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DECRETO Nº 23.400, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº 6.923, DE 2006, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS, INSTITUI E REGULAMENTA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DE ÓBITOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.820, DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 74 da Lei Orgânica do Município;
Considerando que a redação original da Lei nº 6.923, de 2006, previa no art. 2º a criação da Central de Atendimento de Óbitos, tendo este sido declarado inconstitucional em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (ADI 2007.038168-8), pois previa um regime de revezamento entre as prestadoras de serviço que viola o princípio da livre escolha do consumidor e da livre concorrência em afronta ao disposto no art. 135, § 4º, da Constituição Estadual;
Considerando que o Acórdão da ADI 2007.038168-8 reconheceu a importância de se instituir a Central de Óbitos e recomendou a alteração legislativa para sua criação;
Considerando que a referida alteração legislativa foi sancionada no dia 12 de novembro de 2021, tomando o número de Lei nº 10.820, de 2021, inserindo o art. 1ºA na Lei nº 6.923, de 2006, no qual institui a Central de Atendimento de Óbitos, DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 1º O Serviço Funerário no Município de Florianópolis é considerado serviço público e, portanto, só poderá ser prestado diretamente pelo Município ou mediante concessão, através de prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. As concessionárias ficam obrigadas a manter profissionais capacitados em seus quadros permanentes, com conhecimento de toda a documentação exigida pelos órgãos competentes, visando a eficiência dos serviços prestados, o bom atendimento ao público e o acolhimento das famílias enlutadas.
Art. 2º O Serviço Funerário do Município de Florianópolis compreende as seguintes atividades:
I – Venda de urnas mortuárias;
II – Translado de cadáveres e restos mortais humanos;
III – Organização de velórios, cortejos fúnebres e locação de salas velatórias;
IV – O embalsamento, embelezamento, conservação, restauração de cadáveres e tanatopraxia;
V – Ornamentação de urnas funerárias.
CAPÍTULO II
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO DE ÓBITOS
Art. 3º Fica instituída, nos termos da Lei nº 10.820, de 2021, a Central de Atendimento de Óbitos, com a finalidade de prestar atendimento e informações às famílias enlutadas e emitir a Guia de Autorização para a Liberação de Sepultamento de Corpos (GALSC).
§ 1º A Central de Atendimento de Óbitos deverá manter um banco de dados contendo todos os atendimentos efetuados.
§ 2º A Central de Atendimento de Óbitos funcionará na área pertencente ao Cemitério Municipal São Francisco de Assis.
Seção I
Do Atendimento e Informações às Famílias Enlutadas
Art. 4º O atendimento às famílias enlutadas pela Central de Atendimento de Óbitos será realizado de forma ininterrupta, nas vinte e quatro horas do dia, incluído, sábados, domingos e feriados.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá firmar contratos, parcerias, acordos e convênios, para execução do previsto no caput deste artigo desde que sem prejuízo aos termos de concessão vigentes.
§ 2º As empresas concessionárias dos serviços funerários do município de Florianópolis, por meio de acordos de cooperação, poderão apoiar com pessoal, material e equipamentos o serviço de atendimento e informações às famílias enlutadas, visando a eficiência dos serviços prestados, o bom atendimento ao público e o acolhimento das famílias enlutadas, sempre sob a coordenação da Central de Atendimento de Óbitos.
Seção II
Da Emissão da Guia de Autorização Para a Liberação e Sepultamento de Corpos – Galsc
Art. 5º Compete à Gerência de Serviços Públicos da Secretaria Municipal de Segurança Pública, por meio da Central de Atendimento de Óbitos, a emissão de Guia de Autorização Liberação de Sepultamento de Corpos – GALSC e, ainda, o credenciamento e a fiscalização das empresas prestadoras do serviço funerário de outros Municípios.
Art. 6º É indelegável o serviço de emissão de Guia de Autorização para a Liberação de Sepultamento de Corpos – GALSC, o qual deverá ser executado diretamente por agente do Poder Público Municipal.
Art. 7º A Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Corpos – GALSC será emitida para todos os óbitos ocorridos no Município de Florianópolis.
§ 1º A GALSC será emitida em número suficiente de vias para as seguintes atividades:
I – Liberação do corpo junto ao local onde se encontra;
II – Translado do corpo para o local onde será sepultado;
III – Sepultamento do corpo;
IV – Controle e arquivo da Central de Atendimento de Óbitos;
V – Guarda do familiar ou responsável pelo sepultamento.
§ 2º A GALSC só poderá ser emitida pela Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis após a apresentação, pela família enlutada ou seu representante legal, da Declaração de Óbito devidamente preenchida e assinada pelo médico, bem como da declaração formal quanto ao lugar do sepultamento.
§ 3º A falsidade das informações prestadas à Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis sujeitará o seu autor às penas previstas no Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras de natureza administrativa.
Art. 8º Os Nosocômios, o Instituto Médico Legal, Cemitérios e entidades afins instaladas no Município de Florianópolis deverão obrigatoriamente encaminhar os familiares enlutados ou seus representantes legais à Central de Atendimentos de Óbitos para a obtenção da Guia de Autorização para a Liberação e Sepultamento de Corpos – GALSC, a fim de deliberar sobre os serviços, informações e sepultamento.
Art. 9º A liberação de corpos nos locais onde ocorrem os óbitos, bem como os sepultamentos nos cemitérios instalados no Município de Florianópolis, fica condicionada a apresentação da Guia de Autorização e Sepultamento de Corpos – GALSC emitida pela Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis.
CAPÍTULO III
DO LOCAL DE SEPULTAMENTO
Art. 10. É expressamente proibida a prestação do Serviço Funerário no Município de Florianópolis por empresas que não tenham obtido a concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do Município de Florianópolis.
§ 1º Nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do Município de Florianópolis, a família enlutada poderá optar por:
a) Contratar, a sua escolha, uma das concessionárias do Serviço Funerário do Município de Florianópolis, ou;
b) Contratar empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no Município em que será realizado o sepultamento, desde que a empresa esteja regularmente credenciada junto à Central de Atendimento de Óbitos.
§ 2º A família enlutada e a prestadora do serviço funerário estabelecida no Município em que será realizado o sepultamento deverão prestar, conjuntamente, declaração sobre o local do sepultamento.
§ 3º O translado de restos mortais humanos só será liberado pela Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis mediante a realização da Tanatopraxia nos seguintes casos:
I – quando o corpo necessitar de transporte via térrea para outro município com distância superior a 150
(cento e cinquenta) quilômetros.
II – quando o corpo for transladado por via aérea ou marítima, nos termos da RDC nº 33/2011 da ANVISA;
III – quando houver indicação do médico assistente que assinou a Declaração de Óbito.
§ 4º Caso o sepultamento ocorra em local diverso do declarado, a prestadora de serviço funerário será descredenciada pela Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis e ficará sujeita às penas previstas no Código Penal Brasileiro;
§ 5º O credenciamento de empresas prestadoras do serviço funerário estabelecidas em outros municípios deverá ser realizado junto à Central de Atendimento de Óbitos do Município de Florianópolis mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cadastro de Credenciamento devidamente preenchido;
b) Alvará de licença para localização e funcionamento do município em que se encontra estabelecida;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
d) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
e) Certificado de registro e licenciamento de veículo emitido pelo DETRAN em nome da prestadora do
serviço funerário, devendo o veículo estar adaptado às regras sanitárias para transporte de restos mortais
humanos;
f) Relação dos empregados autorizados a realizar o traslado, mediante a apresentação de cópia do
registro de emprego.
Art. 11. O translado de corpos deverá ser realizado em veículos adequados e apropriados a esse serviço, evitando riscos à salubridade pública e vistoriados periodicamente pelo órgão competente.
Parágrafo único. Fica vedado todo e qualquer transporte de cadáver em veículos particulares, exceto quanto ao de recém-nascido e/ou de criança de tenra idade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Compete à Superintendência de Serviço Público do Município de Florianópolis a fiscalização e regulação do Serviço Funerário.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 21.131, de 2020.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em 60 (sessenta) dias.
Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2021.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA